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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

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Autor(es): Paulo Alves Franco

Edição: 1ª

Ano: 2020

Paginação: 232

ISBN: 9788599202869

Acabamento: Brochura

Formato: 16x23

Sinopse: 

Foi sancionada, em 05 de setembro de 2019, a nova lei de abuso de autoridade Lei 13.869/2019, que revoga expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de trazer em seu bojo alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Alegaram os legisladores ser necessária esta lei porque, segundo eles, os agentes públicos se valem de seus cargos, funções e mandatos eletivos para constranger ilegalmente os cidadãos, por motivos pessoais, egoísticos, por mero capricho, para prejudicar terceiros ou, ainda, para benefício próprio ou alheio.

Tendo em vista os inúmeros casos que são veiculados na mídia, além de situações não apresentadas ao público, pela falta de informação ou comunicação dos fatos em um País com imensas dimensões continentais, as alterações no texto do Código Penal que conta com oitenta anos nos plausíveis, quando corretamente desenhadas e aplicadas. A tutela penal é necessária para devolver à coletividade a segurança jurídica de somente serem abordados pelos agentes da área criminal após a prática de algum fato criminoso e por força da prática desse fato, evitando-se assim, a prática de prisões  arbitrárias e ilegais.
O objetivo principal do legislador em editar a nova lei é no sentido de coibir a atuação abusiva de policiais, representantes do Ministério Público e magistrados, inclusive no plano colegiado que são os tribunais, além do tipo penal aberto de violação às prerrogativas dos advogados garantidas pele Constituição Federal.

É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

A crítica justa dessa Lei, feita por policiais, representantes do Ministério Público e da Magistratura reside em suposto ataque parlamentar e afronta a tais Instituições, criminalizando boa parte de sua atuação cotidiana, como forma de retaliação política pela prisão de grande parte de políticos envolvidos no crime de corrupção e lavagem de dinheiro público efetuada em diligências efetuadas  por policiais federais da Operação Lava Jato como ex-presidentes, ex-deputados, ex-ministros e ex-governadores  de vários Estados da Federação, como o caso do ex-ministro que estava guardando em seu apartamento uma quantidade mais de cinquenta e dois milhões de reais num Estado do Nordeste do país.

A nova Lei de Abuso de Autoridade não revela taxatividade e tal carência poderá, em tese, dificultar o trabalho da persecução penal para investigar, processar e punir os agentes públicos. A Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário terão certa dificuldade para atuar frente aos novos crimes para investigar e prender corruptos políticos e empresários.
                               
Os elementos subjetivos especiais ou dolos específicos ou elementos subjetivos do injusto deverão trazer à baila a gravidade necessária que justifique a tipificação das condutas praticadas, mas, ao mesmo tempo poderão dificultar a comprovação da parte subjetiva da conduta que é o dolo ou a culpa. Se o legislador está total ou mais ou menos correto não sabemos, mas, o certo é que ele fez desta lei um míssil disparado contra os órgãos policiais, Ministério Público e judiciário deflagrando contra estas instituições uma guerra jurídica que irá perdurar por longo tempo até que por iniciativa de algum parlamentar, deputado ou senador ela seja totalmente revogada.

Enfim, a lei foi feita para ser cumprida, boa ou ruim ela deve ser acatada e respeitada em todos os seus dispositivos e liames.

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