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A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA

A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA

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Autor(es): Rafael Guimarães

Edição: 1
Ano: 2022
Paginação: 284
ISBN: 9786588491317
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23

Sinopse:

Originada do PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 reformula a Lei de Improbidade Administrativa, que em sua definição original, dispunha “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Apresentado em 2018, o projeto foi discutido na Câmara dos Deputados numa comissão de juristas coordenada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell e contou com a participação de parlamentares, juízes, advogados, procuradores e promotores.
Considerada um dos pilares da legislação anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nome pela qual ficou conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, é dividida em três seções: “I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”; II - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”; e III - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.
Os Atos de improbidade administrativa atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão o ressarcimento ao Erário, a indisponibilidade dos bens e a suspensão dos direitos políticos.
Não obstante o reconhecimento da necessidade de atualização da Lei, o texto aprovado foi alvo de intensos debates e controvérsias: para alguns críticos, houve uma flexibilização da LIA, para outros buscou-se evitar seu uso político.
Da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Todos os demais foram alterados ou revogados.
A principal alteração trazida pela novel legislação é a extinção da modalidade culposa de improbidade. Com efeito, só poderão ser punidos por improbidade administrativa aqueles que tiverem “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente”. (art. 1º, § 2º)
Destaque também para a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações, com exigência de que a inicial da ação de improbidade já contenha as provas ou indícios da prática do ato de improbidade, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, caput e § 6º, I e II).
Outro ponto relevante diz respeito à dosimetria das penas: a Lei 14.230/2021 acaba com a pena mínima de suspensão dos direitos políticos, que hoje é de 8 anos, e aumenta a pena máxima, que passa a ser de 14 anos; estabelece ainda pena maior para o enriquecimento ilícito. (art. 12, I, II)
Como principais alvos de críticas, podemos registrar a introdução da prescrição intercorrente (art. 23, § 8º), a conversão da lista dos atos de improbidade de exemplificativa em taxativa no texto da lei (art. 11, caput) e finalmente, a limitação de prazos para ressarcimento aos cofres públicos, restrição ausente no projeto original, que previa a imprescritibilidade de ressarcimento do dano ao patrimônio público.
Longe de pretender esgotar a matéria, propomos apresentar o cenário inicial das discussões acerca das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, destacando algumas das principais alterações trazidas pelo novo diploma legal e um quadro comparativo entre a legislação de referência comentada.

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    Rafael Guimarães
    Doutor em Direito pela UVA-RJ; Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ
    Especialista em Direito do Estado pela UERJ; Professor de Direito Administrativo;
    Professor de Direito Previdenciário; Professor do curso de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Advogado, árbitro, consultor jurídico e parecerista.