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AÇÃO DE ALIMENTOS - DIREITO, AÇÃO, EFICÁCIA E EXECUÇÃO

AÇÃO DE ALIMENTOS - DIREITO, AÇÃO, EFICÁCIA E EXECUÇÃO

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Autor(es): Esequiel de Oliveira

Edição: 1
Ano: 2021
Paginação: 278
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23
ISBN: 9786588491133

Sinopse:

Alimentos, tema extremamente relevante e ainda gerador de controvérsias, sendo a única obrigação civil a ensejar prisão do devedor inadimplente.
Após nosso país se tornar signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aqui recepcionada com status de emenda constitucional (CF, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º).
Tal razão, levou o STF a revogar sua antiga Súmula nº 619 e, ainda, editar s Súmula Vinculante nº 25, vedando referida prisão civil do depositário infiel, do mesmo modo que o STJ já havia considerado em sua Súmula nº 419.
Portanto, só há prisão civil, no Brasil, nas obrigações alimentares. A obrigação alimentar, prestação alimentícia ou, ainda, pensão de alimentos, são as denominações que geralmente são usadas para este instituto.
Por prestação alimentícia ou pensão alimentícia, entende-se como sendo toda a verba indispensável à sobrevivência, os alimentos não se limitam, tão somente, à comida ou bebida. Incluindo-se dentro deste instituto todas as despesas necessárias a uma subsistência digna, abrangendo, entre outras, as de instrução, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia.
A pensão alimentícia em regra, é extensa, ampla, com exceção do §2º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo o qual só tem direito aos alimentos naturais aquele que deu culpa a situação de necessidade.
A idéia de alimentos, no direito pátrio, prende-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para sua criação e educação, ou seja, os recursos necessários à pessoa para atender às suas necessidades físicas, sociais e jurídicas.
O direito à alimentos, decorre para uns, de obrigação alimentar, e para outros, de lei, de testamento, de sentença judicial, de contrato, etc.
Alimentos, em sentido estrito, são os provenientes do ius sanguinis; parentesco em linha reta consanguínea, ao infinito, e na colateral até o 4º grau, também consanguínea.
A obrigação alimentar assume nova roupagem. Prevista no Código Civil sob influência direta dos valores constitucionais. Começando pela igualdade da distribuição dessa obrigação aos homens e mulheres, genitores, em igualdade de condições. Além dos novos modelos de família, com seus mais diversos arranjos, possibilitam a prestação de alimentos entre vários sujeitos.
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, atento aos direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e fraternidade, pilares máximos do Estado Democrático de Direito.
Os Alimentos, instituto do Direito de Família, são de grande importância para o mundo jurídico, visto que trata de garantir a sobrevivência digna do necessitado, por imediato, pelo direito à vida, art. 5º, caput, e pela dignidade da pessoa humana art. 1°, III, ambos da Constituição Federal.
O Direito Civil determina as diretrizes quando o mérito é a obrigação alimentar, o juiz, por sua vez, analisará cada caso para determinar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da pensão alimentícia e para determinar o quantum.
E para melhor entendimento do instituto dos alimentos, considerar sua evolução legislativa no direito brasileiro, e isto se da através do Código Civil de 1916, de legislações infraconstitucionais e da Constituição Federal, que trouxe mudanças importantes, como a igualdade entre o homem e a mulher, prevendo direitos e obrigações iguais para ambos.   
Alimentos, segundo a concisa definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Nele se abrange não só a obrigação de os prestar, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. Em valor ao seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo, sendo um direito extrapatrimonial. Desde o momento de sua concepção, o ser humano, por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração. 
O princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante de alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. No Direito de Família, a obrigação alimentar compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender as necessidades físicas, morais e jurídicas; instituem as importâncias em dinheiro ou prestações in natura a que uma pessoa se obriga por força de lei, a prestar a outra.

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    Esequiel de Oliveira

    Ex funcionário da FEBEN – Fundação para o Bem-Estar do Menor;  Ex Presidente do Conselho Tutelar do Munícipio de Taguai/SP de 2012 a 2015; Bacharel em Direito pela FANORPI – Faculdade do Norte Pioneiro – Santo Antônio da Platina/PR - Pós Graduado em: 1 – Direito de Família; 2 – Políticas de Proteção à Criança e ao Adolescente; 3 – Atendimento à Crianças e Jovens em Situação de Risco Social;  4 – Políticas Públicas para Infância e Juventude; Todas pela ZAYN INSTITUTO MINEIRO DE FORMAÇÃO CONTINUADA

    BELO HORIZONTE/MG.