MANUAL PRÁTICO DOS REGISTROS PUBLICOS
Marca: Editora Imperium
Autor(es): Gilberto Macedo Gomes
Edição: 1ª
Ano: 2020
Paginação: 924
ISBN: 9788599202999
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23
Sinopse:
O Brasil possui, de acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, 13.627 cartórios. Por força de norma constitucional, o acesso deve se dar por concurso de provas e títulos.
Muito embora não seja tecnicamente adequado valer-se da nomenclatura cartório, já que o termo foi suprimido pela CF/1988 – e alterado para serventias notariais e de registro –, o uso permanece.
Temos um dos clássicos casos em que o nome não é absorvido pelo cotidiano, mesmo pelos operadores do direito.
Apesar de já terem sido apenas sinônimo de burocracia, os cartórios cumprem importante papel na desjudicialização, facilitando o acesso à justiça e ao exercício de direitos dos cidadãos, de forma mais prática e rápida. Além disso, alimentam bancos de dados, arrecadam tributos, emitem CPF, prestam informações ao Poder Judiciário, e muitos atos são gratuitos.
Pensando nisso, foram divididas de forma a tratar separadamente das espécies de serventias extrajudiciais existentes e esta, pretende uma abordagem do que é comum a notários e registradores.
Trataremos de espécies notariais e registrais, além de outros aspectos bastante relevantes – emolumentos, sanções, deveres e direitos dos profissionais. Tratamos, com maior ênfase, da Lei 8.935/1994, além de outras leis diretamente ligadas a aspectos gerais, bem como de resoluções e provimentos do CNJ relacionados aos pontos abordados.
Então, há bem mais que apenas a Lei 8.935/1994. Quando necessária, a jurisprudência também marcará presença.
O Serviço Registral é uma instituição secular, sinônimo de garantia jurídica do direito de propriedade.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema de transmissão da propriedade imobiliária através de registro de direitos, conferidos ao ato do registro alguns efeitos jurídicos tais como a presunção de legitimidade e inoponibilidade de títulos não registrados.
Cumpre ao ofício imobiliário os papéis de controle do tráfego imobiliário e outorga de efeitos oriundos do registro.
O legislador, no Código Civil afirma que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Serviço de Registro de Imóveis dos respectivos títulos e enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O Serviço registral através dos tempos acompanha as mudanças sociais, tecnológicas e culturais, que, em razão de sua importância e abrangência exige que os Operadores do Direito mantenham-se atentos e atualizados para cumprir sua nobre função.
Nesta obra, o autor trata do Teoria Geral dos Atos Notariais, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto, disponibilizando doutrina, legislação, jurisprudência e modelos online.